– Segundo os Hanefitas, o contrato de exceção não é vinculativo. Alguns até dizem que não é um contrato, mas sim uma promessa.
– De acordo com isso, se alguém encomendar uma obra de arte a um artista, e o artista a concluir conforme o pedido, mas o cliente posteriormente não comprar a obra por um motivo inválido, quem arca com as perdas de trabalho, tempo, custos, etc., do artista?
– Se a encomenda feita é algo personalizado e não pode ser vendida a outra pessoa, o artista não deveria reivindicar um direito?
– Existe alguma solução para essa questão segundo a doutrina Hanefita?
Caro irmão,
Do meu livro “Direito Islâmico em Linhas Gerais”:
Exceção
Exceção
é contratar um artesão para fazer algo.
(Código Civil – Art. 124)
A, que trabalha como costureira
B’
e,
“Faça-me um vestido de uma camada, com esse tipo de tecido, desse jeito.”
dizendo,
B
Quando isso é aceito, o contrato de exceção é estabelecido.
De tal contrato
Olá
mi
exceção
O critério que distingue [o contrato de compra futura de um contrato de compra a prazo] é o costume. Um contrato feito com base em um costume que se tornou habitual é uma exceção. Se não houver tal costume e um prazo for definido para a entrega da mercadoria, as regras de compra futura se aplicam.
Exceção
É necessário que o objeto encomendado seja descrito e definido de forma a atender à finalidade pretendida. Uma vez concluído o contrato, ele é vinculativo para as partes; se o objeto encomendado for fabricado de acordo com a descrição e as especificações, as partes não podem recuar da negociação. Este contrato não exige pagamento antecipado.
(Art. 388-392)
Como se pode ver, a Mecelle consagrou a jurisprudência do Imam Abu Yusuf na forma de lei.
Uma vez que um contrato de exceção, quando cumprido em suas condições, é vinculativo para as partes, não há lugar para arrependimento ou indenização por danos.
Com saudações e bênçãos…
O Islamismo em Perguntas e Respostas