– Em um caso de relação sexual entre duas pessoas, se uma das partes alega assédio e a outra alega consentimento mútuo, como se pode determinar quem está falando a verdade?
Caro irmão,
Nos hadiths do Profeta Maomé (que a paz seja com ele),
a regra de que as alegações e as ações devem ser comprovadas por duas testemunhas, a recurso ao juramento em caso de ausência de prova, a obrigação de apresentar provas por parte do requerente e do juramento por parte do réu, conforme o caso, a obrigação do juiz de ouvir ambas as partes no processo, de julgar em condições claras e iguais, e de basear-se em dados objetivos e nas provas e explicações apresentadas pelas partes em tribunal.
Existem certos princípios e medidas, como por exemplo.
(ver Müslim, Aḳzıye, 1-5; Ebu Davud, Aḳzıye, 6-7, 9, 16, 21; Tirmizî, Aḥkam, 12; Zeylai, Naṣbü’r-râye IV, 95, 390-391; Şevkani, Neylü’l-evṭâr, VIII, 306-309, 323-327, 341-344)
De acordo com isso, em um processo, o demandante, ou seja, quem inicia a ação, é o reclamante, no seu caso.
A pessoa que diz “estuprador” tem que provar isso com provas.
Se o requerente não tiver provas,
somente se o alegar, é que se oferece juramento à parte contrária.
Se ele jurar “Eu não estupei”, o caso de estupro será arquivado.
Restando o crime de adultério;
ambas as partes serão punidas por terem confessado o adultério.
Com saudações e bênçãos…
O Islamismo em Perguntas e Respostas